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Artigo 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 96

– O professor registrará nas provas escritas e nas cadernetas de aula as respectivas notas, e, em seguida, entregará as referidas provas ao secretário, para arquivá-las.

§ 1º

– No julgamento das provas escritas serão computados erros graves da linguagem.

§ 2º

– As notas serão graduadas de zero a dez.