Artigo 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 96
– O professor registrará nas provas escritas e nas cadernetas de aula as respectivas notas, e, em seguida, entregará as referidas provas ao secretário, para arquivá-las.
§ 1º
– No julgamento das provas escritas serão computados erros graves da linguagem.
§ 2º
– As notas serão graduadas de zero a dez.