Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 124, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

Acessar conteúdo completo

Art. 124

– O funcionário que tiver obtido licença, deverá comunicar ao reitor a data em haja entrado no gozo da mesma e a em que tiver reassumido o exercício do cargo.

Parágrafo único

– Não será concedida a prorrogação de licença ao funcionário que não se fizer as exigências da primeira parte deste artigo.