Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 123
– Ficará sem efeito a licença, se o funcionário não entrar no gozo da mesma dentro de trinta dias, contados da data em que tiver chegado a folha oficial ao logar de sua residência, ou do dia da concessão delia, se o funcionário estiver em exercício na localidade em que residir a autoridade que a tiver concedido.
Parágrafo único
– Nenhum funcionário poderá entrar em gozo de licença antes de haver pago os respectivos direitos.