Artigo 124 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 124
– O funcionário que tiver obtido licença, deverá comunicar ao reitor a data em haja entrado no gozo da mesma e a em que tiver reassumido o exercício do cargo.
Parágrafo único
– Não será concedida a prorrogação de licença ao funcionário que não se fizer as exigências da primeira parte deste artigo.