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Artigo 124 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 124

– O funcionário que tiver obtido licença, deverá comunicar ao reitor a data em haja entrado no gozo da mesma e a em que tiver reassumido o exercício do cargo.

Parágrafo único

– Não será concedida a prorrogação de licença ao funcionário que não se fizer as exigências da primeira parte deste artigo.