Artigo 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 125
– A licença será concedida por meio da portaria, a qual deverá ser registrada na Secretaria do Interior e anotada na das Finanças.
– A licença será concedida por meio da portaria, a qual deverá ser registrada na Secretaria do Interior e anotada na das Finanças.