Artigo 126 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 126
– O funcionário poderá renunciar à licença, no todo ou em parte, uma vez que entre já imediatamente em exercício e, em tal caso, não serão restituídos os direitos que houver pago.