Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 127
– Será cassada a licença pelas autoridades que a tiverem concedido:
a
no caso do §1º do art. 118, sempre que o licenciado estiver exercendo outra profissão ou emprego;
b
no caso do §2º do mesmo artigo, quando sobrevier prejuízo ao ensino.