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Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 127

– Será cassada a licença pelas autoridades que a tiverem concedido:

a

no caso do §1º do art. 118, sempre que o licenciado estiver exercendo outra profissão ou emprego;

b

no caso do §2º do mesmo artigo, quando sobrevier prejuízo ao ensino.