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Artigo 128 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 128

– Finda a licença, sem que previamente tenha sido prorrogada, o funcionário deverá reassumir imediatamente o exercício, sob pena de perder o cargo, se não se justificar na forma do art. 121.