Artigo 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 122
– Nas licenças a que se refere o §2º do art. 118, somente serão exigidos os documentos da letra a do artigo anterior.
– Nas licenças a que se refere o §2º do art. 118, somente serão exigidos os documentos da letra a do artigo anterior.