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Artigo 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 121

– No caso de moléstia, o funcionário deverá fazer, por escrito seu, ou de alguém a seu rogo, imediata comunicação do seu estado de saúde à autoridade competente, e solicitar licença, dentro do prazo improrrogável de oito dias.

§ 1º

– O requerimento de licença deverá ser selado e assinado pelo funcionário ou por outrem a seu rogo, no caso de impossibilidade manifesta.

§ 2º

O requerimento deverá ser acompanhado de:

a

informações circunstanciais do reitor;

b

atestado médico, com firma reconhecida, ou termo de inspeção de saúde;