Artigo 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 120
– Não se concederá nova licença ao funcionário que a tiver gozado pelo máximo do art. 118, §§ 1º e 2º, antes de decorrido um ano, contado do dia em que houver terminado a última.