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Artigo 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 120

– Não se concederá nova licença ao funcionário que a tiver gozado pelo máximo do art. 118, §§ 1º e 2º, antes de decorrido um ano, contado do dia em que houver terminado a última.