Artigo 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 116
– Os pedidos de justificação de faltas dirigidos ao Secretário do interior serão a ele encaminhados pelo reitor e deverão ser acompanhados de prova do motivo alegado, só sendo atendidos quando feitos até quinze dias depois de ter o funcionário faltoso reassumir o exercício.