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Artigo 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 116

– Os pedidos de justificação de faltas dirigidos ao Secretário do interior serão a ele encaminhados pelo reitor e deverão ser acompanhados de prova do motivo alegado, só sendo atendidos quando feitos até quinze dias depois de ter o funcionário faltoso reassumir o exercício.