Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 115
– Todas as faltas devem ser, mensalmente, comunicadas pelo reitor à Diretoria da Instrução.
– Todas as faltas devem ser, mensalmente, comunicadas pelo reitor à Diretoria da Instrução.