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Artigo 114 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 114

– As faltas abonadas darão direito a vencimentos integrais; as justificadas, apenas ao ordenado correspondente ao período de tempo dentro do qual tenham sido dadas; as não justificadas determinarão a perda de todos os vencimentos correspondentes ao mesmo período.