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Artigo 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926


Art. 113

– As faltas ou interrupções de exercício de funcionários do ginásio serão classificadas em abonadas, justificadas e não justificadas.

§ 1º

– Serão abonadas as que ocorrerem por motivo: 1º – de nojo, até o sétimo dia depois do falecimento de ascendente, sogros, descendentes ou cônjuges. 2º – de núpcias, até sete dias; 3º – de serviço público estadual, obrigatório.

§ 2º

– Serão justificadas as que ocorrerem: 1º – por enfermidade do funcionário ou de pessoa de sua família, até trinta dias seguidos ou interpolados, provada por atestado médico; 2º – por suspensão do exercício, quando, absolvido, voltar o funcionário ao cargo; 3º – por exigência das autoridades de higiene, como limite dos prazos de licença;

§ 3º

– Serão consideradas como não justificadas as que não estiverem no caso dos parágrafos anteriores.