Artigo 117 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 117
– Os funcionários do ginásio não poderão interromper o exercício do cargo ou deixar de prestar os serviços a que são obrigados, sem licença concedida por autoridade competente.