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Artigo 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 118

– A licença poderá ser concedida somente ao funcionário efetivo e em caso de moléstia, ou por qualquer outro motivo justo, nos termos deste regulamento.

§ 1º

– As licenças por motivo de moléstia darão direito a percepção de metade dos vencimentos até um ano, podendo ser prorrogadas por mais um ano, sem vencimentos.

§ 2º

– Se a licença for concedida por qualquer outro motivo, sê-lo-á sem vencimentos e não excederá dois anos.

§ 3º

– A prorrogação deverá, sempre, ser requerida antes de terminada a licença, não podendo a reunião dos prazos desta ou daquela exceder os máximos estabelecidos neste artigo.