Artigo 194 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 194
– As penas cominadas neste regulamento serão independentes da responsabilidade criminal, ou civil, que no caso houver; e a absolvição no juízo criminal não isentará o infrator da responsabilidade administrativa, se o fato delituoso constituir também violação punível pelo mesmo regulamento.