Artigo 193 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 193
– De todas as imposições de penas se fará registro no livro para este fim destinado, quando se tratar de alunos, e no assentamento de matrícula, quando se tratar de funcionário.