Artigo 192 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 192
– A pena de exoneração será por conveniência do ensino, a bem do serviço público, ou sem declaração de motivos.
– A pena de exoneração será por conveniência do ensino, a bem do serviço público, ou sem declaração de motivos.