Artigo 195 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 195
– A pronúncia em processo criminal, conforme a legislação comum, determinará a suspensão do exercício do funcionário, independentemente de qualquer acto administrativo, enquanto durarem os efeitos da mesma.