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Artigo 196 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926


Art. 196

– Serão isentos de pena:

a

aqueles que, por defeito de cérebro ou perturbação funcional respectiva, não tiverem a livre determinação de seus atos;

b

os co-atos, enquanto durar a coação.