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Artigo 197 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 197

– Serão circunstâncias agravantes:

a

ter o infrator rescindido;

b

ter procedido com manifesta má fé, ao infringir as disposições regulamentares;

c

ser desidioso contumaz no cumprimento dos deveres;

d

ter mau procedimento na sociedade; abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias entorpecentes, ou ter o vício do jogo;

e

ter sido cometida a infração dentro ou fora do estabelecimento, durante as horas de trabalho e em presença dos alunos ou dos empregados subalternos.