Artigo 197 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 197
– Serão circunstâncias agravantes:
a
ter o infrator rescindido;
b
ter procedido com manifesta má fé, ao infringir as disposições regulamentares;
c
ser desidioso contumaz no cumprimento dos deveres;
d
ter mau procedimento na sociedade; abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias entorpecentes, ou ter o vício do jogo;
e
ter sido cometida a infração dentro ou fora do estabelecimento, durante as horas de trabalho e em presença dos alunos ou dos empregados subalternos.