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Artigo 148 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926


Art. 148

– O professor posto em disponibilidade poderá ser submetido, em qualquer tempo, à inspeção de saúde, a requerimento próprio ou por determinação da autoridade competente, e voltará à atividade, se for julgado apto.