Artigo 149 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 149
– Serão considerados incapazes os funcionários efetivos do ginásio afetados de qualquer moléstia que os iniba de exercer, regularmente, os respectivos cargos.