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Artigo 147 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 147

– Tomando conhecimento das alegações do professor, e a vista das provas por ele oferecidas, poderá o Secretário do Interior conceder-lhe de novo, o prazo legal, designar-lhe outro cargo, ou submetê-lo a exame de invalidez.

§ 1º

– Se ainda no novo prazo concedido assumir o exercício, será posto em disponibilidade não remunerada e submetido a processo, ou exonerado, se for demissível ad nutum.

§ 2º

– Se, no prazo legal, não assumir o exercício do novo cargo que lhe for designado, sendo demissível ad nutum, será exonerado; não o sendo ficará em disponibilidade não remunerada serás submetido a processo.

§ 3º

– O professor que, em vista de exame, for julgado invalido, poderá ser posto em disponibilidade remunerada, ou ser aposentado, se tiver direito a isto, e o requerer, observadas as disposições legislativas em vigor.

§ 4º

– Se, decorridos trinta dias depois do prazo da disponibilidade mencionada no parágrafo anterior, não requerer aposentadoria, será submetido a processo por abandono do cargo, se não for demissível ad nutum.