Artigo 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 103
– Aos exames de primeira época poderão concorrer os alunos do estabelecimento que tiverem frequência e médias regulamentares, e os estranhos que o requererem na forma da legislação federal.