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Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926


Art. 104

– Aos exames de segunda época serão admitidos não só os alunos do estabelecimento que na primeira época tiveram sido reprovados em uma só matéria, e os que, por motivo de moléstia, devidamente provada, tiveram deixado de prestar exames na 1ª época, mas, igualmente, os estranhos que requerem de acordo com a legislação federal.