Artigo 202 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 202
– Deixar o reitor, por indolência, negligência ou frouxidão, de cumprir qualquer dos deveres que lhe são impostos por este regulamento; exercer a disciplina sem critério, a juízo do governo: Pena: exoneração.