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Artigo 202 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 202

– Deixar o reitor, por indolência, negligência ou frouxidão, de cumprir qualquer dos deveres que lhe são impostos por este regulamento; exercer a disciplina sem critério, a juízo do governo: Pena: exoneração.