Artigo 163 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 163
– Os exames de invalidez serão processados de conformidade com os arts. 19 e seguintes do dec. nº 3.004, de 6 de dezembro de 1910.
– Os exames de invalidez serão processados de conformidade com os arts. 19 e seguintes do dec. nº 3.004, de 6 de dezembro de 1910.