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Artigo 162 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926


Art. 162

– Conforme a natureza da moléstia, o governo, mediante representação da junta médica, ou por deliberação própria, mandará proceder, nos institutos oficiais, a exames químicos e bacteriológicos ou solicitará parecer de um especialista.