Artigo 188 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 188
– A pena de suspensão do funcionário acarretará perda dos vencimentos correspondentes ao tempo da vigência daquele.
– A pena de suspensão do funcionário acarretará perda dos vencimentos correspondentes ao tempo da vigência daquele.