Artigo 187 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 187
– As penas de admoestação e de repreensão consistirão em observações escritas feitas ao infrator, a fim de chamá-lo ao cumprimento de seus deveres.
Parágrafo único
– Salvo caso grave, somente depois de repreensão poderá o professor fazer o aluno retirar-se da sala de aula, o que dará aviso imediato ao reitor.