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Artigo 187 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 187

– As penas de admoestação e de repreensão consistirão em observações escritas feitas ao infrator, a fim de chamá-lo ao cumprimento de seus deveres.

Parágrafo único

– Salvo caso grave, somente depois de repreensão poderá o professor fazer o aluno retirar-se da sala de aula, o que dará aviso imediato ao reitor.