Artigo 67, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 67
– A congregação reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pelo reitor ou a requerimento de cinco professores, no mínimo.
§ 1º
– O requerimento de convocação será motivado;
§ 2º
– A convocação se fará em quarenta e oito horas de antecedência, no mínimo, e mediante convite individual, por escrito, além de edital afixado à porta do estabelecimento;
§ 3º
– Não funcionará com menos de metade e mais um de seus membros.
§ 4º
– Se o requerimento de convocação não for atendido dentro de três dias, os interessados poderão recorrer para o Secretário do Interior