Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926


Art. 68

– Os professores que faltarem às sessões da congregação, salvo caso de moléstia devidamente comprovada, incorrerão na perda de dois dias de vencimentos, por desconto em folha.

Parágrafo único

– O professor que, presente à sessão, se recusar a dar o voto, será tido como faltoso, na forma deste artigo, e sujeito à mesma pena.