Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 68
– Os professores que faltarem às sessões da congregação, salvo caso de moléstia devidamente comprovada, incorrerão na perda de dois dias de vencimentos, por desconto em folha.
Parágrafo único
– O professor que, presente à sessão, se recusar a dar o voto, será tido como faltoso, na forma deste artigo, e sujeito à mesma pena.