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Artigo 137 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 137

– Nenhum funcionário poderá acumular o exercício de cargo público, mesmo sem remuneração. Deverá, imediatamente, optar por um deles, sob pena de perder o que exercer no ginásio.