Artigo 137 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 137
– Nenhum funcionário poderá acumular o exercício de cargo público, mesmo sem remuneração. Deverá, imediatamente, optar por um deles, sob pena de perder o que exercer no ginásio.