Artigo 136 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 136
– Tendo sido qualquer das cadeiras do curso regidas por mais de um professor, os vencimentos durante as férias serão pagos ao efetivo e ao substituto, proporcionalmente ao tempo em que tiverem funcionado.