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Artigo 135 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 135

– Nas faltas ou impedimentos serão substitutos: 1º – do reitor, o vice-reitor, e deste, o professor mais antigo, salvo ordem em contrário do Secretário do interior; 2º – dos professores, até trinta dias, os que forem designados pelo reitor, pertencentes ou estranhos congregação, e, por mais de trinta dias, os que o forem pelo Secretário do Interior; 3º – dos funcionários administrativos, os que o reitor designar, salvo deliberação em contrário do Secretário do interior.