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Artigo 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 134

– Sempre que o atestado de doença, para fins de licença ou justificação de faltas, for insuficiente ou suspeito de fraude, a juízo da autoridade que tiver de apreciá-lo, deverá esta exigir novo exame por médico que designar.