Artigo 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 134
– Sempre que o atestado de doença, para fins de licença ou justificação de faltas, for insuficiente ou suspeito de fraude, a juízo da autoridade que tiver de apreciá-lo, deverá esta exigir novo exame por médico que designar.