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Artigo 138 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 138

– São deveres dos alunos: 1) comparecimento diário, á hora marcada para começarem os trabalhos escolares; 2) observância dos preceitos de higiene individual; 3) obediência às determinações dos professores, do reitor e dos auxiliares deste; 4) atenção aos ensinamentos; 5) correção de proceder, tanto dentro como fora do estabelecimento; 6) não se ausentar das aulas, dos exercícios, das formas, ou do estabelecimento, sem licença; 7) tratar com urbanidade e respeito aos professores, reitor e auxiliares destes, e com amizade e carinho, aos condiscípulos; 8) zelar pela conservação do edifício e do material escolar.