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Artigo 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926


Art. 92

– Esses programas serão entregues ao reitor, que os transmitirá às comissões de que trata o artigo seguinte, para que, revistos e coordenados, se tornem harmônicos.

Parágrafo único

– O reitor fará distribuir um exemplar datilografado desses programas a cada professor, para estudo.