Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 91
– Na organização dos programas deverá o professor ter em vista:
a
a sua integral execução no ano letivo;
b
o número, previamente determinado Por este regulamento, das lições da disciplina;
c
a indicação da parte prática, com especificação dos exercícios, experiências, demonstrações preparações, excursões para a colheita de materiais destinados aos museus, etc.;
d
a gradação e unidade do ensino da disciplina nos anos do curso.
Parágrafo único
– Em cada matéria deverá o professor empregar métodos, adotar processos de que resulte, no conjunto do ensino ginasial, unidade e harmonia, evitando-se venha a receber o aluno uma cultura fragmentada e sem orientação definida.