Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 90
– Os programas de ensino serão apresentados à congregação pelos respectivos docentes na sessão de que trata o art. 62, nº 2.
– Os programas de ensino serão apresentados à congregação pelos respectivos docentes na sessão de que trata o art. 62, nº 2.