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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 21

– É dever dos inspetores e de seus auxiliares:

a

manter a disciplina dentro das aulas e na ausência dos professores, fora das mesmas e nas imediações do estabelecimento;

b

advertir os alunos, quando necessário;

c

cumprir as ordens do reitor, a quem comunicarão qualquer infracção da disciplina que reclame providência mais rigorosa.

Parágrafo único

– Os inspetores de alunos e seus auxiliares, no internato, além dos deveres especificados nas alíneas antecedentes, terão as seguintes:

a

residir no estabelecimento;

b

informar diariamente ao reitor o que houver ocorrido no salão de estudos;

c

tomar conhecimento dos trabalhos prescritos nos alunos pelos professores, sejam eles relativos às matérias de suas lições, sejam ao cumprimento de penas;

d

comer a mesa com os alunos, mantendo a boa ordem entre cites;

e

fiscalizar os dormitórios, assistindo ao deitar e ao levantar dos alunos;

f

fiscalizar os banhos e o asseio individual dos alunos.