Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Incumbe ao porteiro:
a
guardar o edifício, mobília e material escolar; encaminhar a correspondência; comprar, mediante ordem do reitor, os objetos de expediente; inspecionar o serviço dos serventes, principalmente no que concernir à limpeza, arranjo dos móveis e utensílios do estabelecimento;
b
abrir o edifício meia hora antes dos trabalhos e sempre que lhe for ordenado pelo reitor;
c
cumprir e fazer cumprir todas as ordens referentes ao serviço da casa;
d
dar o sinal para o começo e terminação das aulas;
e
manter certos os relógios;
f
permanecer no estabelecimento durante as horas de trabalho, não consentindo que os serventes se ausentam, salvo ordem do reitor.