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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 22

– Incumbe ao porteiro:

a

guardar o edifício, mobília e material escolar; encaminhar a correspondência; comprar, mediante ordem do reitor, os objetos de expediente; inspecionar o serviço dos serventes, principalmente no que concernir à limpeza, arranjo dos móveis e utensílios do estabelecimento;

b

abrir o edifício meia hora antes dos trabalhos e sempre que lhe for ordenado pelo reitor;

c

cumprir e fazer cumprir todas as ordens referentes ao serviço da casa;

d

dar o sinal para o começo e terminação das aulas;

e

manter certos os relógios;

f

permanecer no estabelecimento durante as horas de trabalho, não consentindo que os serventes se ausentam, salvo ordem do reitor.