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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 20

– Cumpre ao preparador:

a

zelar o material dos laboratórios, gabinetes e museus;

b

preparar o material para as lições, de acordo com as instruções do professor;

c

ter um livro de carga e descarga do material, comunicando ao reitor as faltas verificadas;

d

dirigir a limpeza dos laboratórios, gabinetes e museus.