Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Cumpre ao preparador:
a
zelar o material dos laboratórios, gabinetes e museus;
b
preparar o material para as lições, de acordo com as instruções do professor;
c
ter um livro de carga e descarga do material, comunicando ao reitor as faltas verificadas;
d
dirigir a limpeza dos laboratórios, gabinetes e museus.