Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Incumbe ao bibliotecário:
a
organizar e catalogar a biblioteca;
b
velar pela conservação dos livros e exercer a polícia na sala da biblioteca;
c
propor ao reitor a compra de livros e revistas;
d
organizar trimestralmente o orçamento das despesas e o mapa dos leitores e das obras consultadas;
e
fazer por meio de talões impressos O lançamento dos pedidos e das entregas dos livros, os quais, em caso algum, poderão ser retirados da sala da biblioteca.
Parágrafo único
– No internato o bibliotecário terá mais a seu cargo:
a
a organização e processo das contas de despesas de fornecimentos, a fim de ser requisitado o pagamento;
b
a escrituração econômica do estabelecimento;
c
a organização, no começo de cada mês, de um quadro demonstrativo dos gêneros alimentícios distribuídos durante o mês anterior para as refeições, o que fará à vista das notas de quantidade de cada um dos mesmos gêneros, diariamente fornecidas pelo ecônomo.