Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 93, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926


Art. 93

– As comissões, a que se refere o artigo antecedente, serão nomeadas pelo reitor, constituída cada urna de três membros: a primeira dará parecer sobre os programas de línguas; a segunda sobre os de matemática, desenho e ciências físico-naturais; a terceira, sobre os de geografia história, filosofia e instrução moral e cívica, sociologia e educação física.

§ 1º

Essas comissões apresentarão seu parecer na sessão da congregação a que se refere art. 62, nº 1.

§ 2º

Se qualquer das comissões não oferecer o seu trabalho, a congregação tomará a si exame dos respectivos programas.

§ 3º

Quando o professor não tiver apresentado o seu programa, a comissão o organizará.