Artigo 180 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 180
– Ficará o reitor autorizado a organizar, mediante aprovação do Secretário do Interior, regimento interno que contenha, além de outras disposições que reputar necessárias, as constantes dos artigos seguintes.