Artigo 179 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 179
– Enquanto houver, no ginásio, exames preparatórios, os candidatos ficarão sujeitos à taxa de vinte mil réis pela inscrição em cada matéria.